Art. 4º Ao Conselho Curador, unidade colegiada de direção superior da Fundação, compete:
I - definir a aplicabilidade da política cultural do Estado às áreas de atuação e às competências da FCS;
II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, bem como sobre seu orçamento e a sua prestação de contas;
III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da FCS;
IV - aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da Fundação, assim como alterações estatutárias;
V - representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na FCS e indicar, se for o caso, medidas corretivas;
VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos do Presidente da FCS; e
VII - elaborar seu regimento interno.